Um dos pontos mais controversos em relação ao benefício fiscal à inovação tecnológica é a identificação dos dispêndios que podem ser considerados como PD&I, principalmente se tratando de serviços prestados por terceiros. De acordo com o inciso I, do artigo 17 da Lei nº 11.196/2005, podem ser beneficiados:
“os dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2º deste artigo”.
A Lei do Bem não definiu claramente quais tipos de dispêndios poderiam ser beneficiados, mas em relação à contratação de serviços PD&I de terceiros, a lei dispôs a segregação de pagamentos realizados a universidades, instituições de pesquisa, inventores independentes (art. 17, §2º Lei nº. 11.196/2005), microempresa e empresa de pequeno porte (art. 18 da Lei nº 11.196/2005), desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados gerados.
Por outro lado, a premissa principal do Art. 2º, I, do Decreto nº. 5798/2006 é que inovação tecnológica trata da
“concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado”.
Assim, a empresa deve ser a genitora do projeto, devendo, como já descrito, ficar com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados gerados. Assim, identifica-se o agente de inovação, principalmente nos casos de desenvolvimento em conjunto, como pode ser entendido a utilização de apoio técnico. Será então um Serviço de Apoio Técnico (item II, alínea e) se o desenvolvimento for de concepção da empresa tomadora do incentivo e outras empresas participaram pontualmente no projeto. Seria terceirização, caso a outra empresa tenha gestão e risco sobre o projeto ou parte dele.
Esse entendimento é corroborado pela Instrução Normativa RFB nº 1.187/2011 que dispôs que não é permitido o uso dos incentivos em relação às importâncias empregadas ou transferidas a outra pessoa jurídica para execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica sob encomenda ou contratadas. Esse tipo de atividade, em conjunto, seria permitido somente aos casos expressos referentes aos montantes transferidos às universidades, instituição de pesquisa, inventor independente, microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP). Destaca-se, ainda, que a própria Instrução Normativa RFB nº 1.187/2011 em seu artigo 4º esclarece que os dispêndios com a prestação de serviços técnicos, tais como exames laboratoriais, testes, contratados com outra pessoa jurídica podem ser beneficiadas desde que não caracterizem transferência de execução da pesquisa, ainda que parcialmente.
Nesse mesmo sentido, a Solução de Consulta nº 277, de 31 de outubro de 2011, esclarece que o previsto no artigo 18 da Lei do Bem não traz impedimento para que dispêndios realizados com empresas de grande porte sejam beneficiados, desde que não haja transferência da execução da pesquisa, ainda que parcialmente.
“PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. O benefício previsto no artigo 18 da Lei n° 11.196/05 não impede que as despesas com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) realizadas com empresas de grande porte sejam levadas em consideração para o aproveitamento do incentivo fiscal, desde que não caracterizem transferência de execução da pesquisa, ainda que parcialmente. Cabe ao Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT determinar se os dispêndios efetuados pela pessoa jurídica podem ser considerados como dispêndios vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para fins de gozo do incentivo fiscal.”
Diante dos dispositivos acima mencionados, entende-se que as atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (pesquisa básica, pesquisa aplicada e desenvolvimento experimental) apenas podem ser beneficiadas para desenvolvimento em conjunto quando encomendadas/ contratadas para universidades, instituições de pesquisa, inventor independente, microempresa e empresa de pequeno porte, atendidas as condições impostas pela legislação.
Atualmente é muito comum no desenvolvimento de novos produtos ou processos a prática de inovação aberta (open innovation), ou seja, conforme o livro Open Innovation: The New Imperative for Creating and Profiting from Technology, de Henry Chesbrough, as empresas também recorrem a conhecimentos externos para avançar de forma eficiente nas atividades de PD&I, já que o conhecimento está globalmente distribuído.
A prática da inovação aberta pode se dar de diversas formas, tais como por meio da internalização de ideias, tecnologias, patentes (ou até mesmo licenciamento delas), protótipos, criação de spin-offs etc. Porém, é claro que, neste modelo, o estabelecimento de parcerias é fundamental.
No que tange às atividades de PD&I, especificamente, tem sido prática recorrente a formalização de parcerias com universidades, instituições de pesquisa ou empresas com o propósito de desenvolver novos/aprimorados produtos ou processos. As parcerias são constituídas para suprir lacunas internas da empresa. Estas demandas podem ser, por exemplo: carência de habilidades ou especialização; necessidade de desenvolvimento de materiais, peças, componentes, produtos, equipamentos e serviços técnicos complementares; necessidade de focar nas atividades estratégicas de PD&I em detrimento da atuação no desenvolvimento de atividades periféricas, mas essenciais para atingir o objetivo principal.
Em cada parceria executada, há um propósito específico de execução de projetos de PD&I. Em alguns casos, o objeto de contratação será apenas a execução de encomenda de tecnologia, ou seja, a proposta da contratação é delegar a um terceiro a execução de toda pesquisa. Em outros, a proposta é o desenvolvimento de uma parceria para a realização de um projeto cujo escopo será o surgimento de uma inovação compartilhada (desenvolvimento compartilhado). Há casos também em que haverá apenas prestação de serviços que serão executados de forma a complementar o atingimento do objetivo da inovação – obtenção ou aprimoramento de produtos ou processos. E, por vezes, o escopo da prestação será apenas a qualificação e homologação de tecnologias existentes.
Embora a formalização de parcerias seja fundamental para as atividades de inovação tecnológica, a Lei do Bem buscou limitar quais os dispêndios com parcerias, que envolvam encomenda/contratação de PD&I, podem ser beneficiados, conforme demonstrado. Nestes casos deve-se verificar o que cabe a cada parte, utilizando-se os incentivos somente às partes desenvolvidas pela empresa beneficiária, evitando ainda a utilização dupla (por empresas diferentes) sobre o mesmo montante. Como indicado anteriormente, serviços de apoio técnico podem ser terceirizados, independentemente do porte da empresa contratada, desde que não caracterize transferência da pesquisa.
Sem dúvida, os incentivos fiscais destinados às empresas inovadoras representam um marco estratégico importante para o país. Com efeito, as concessões de tais incentivos têm contribuído sobremaneira para despertar, no meio empresarial, em qualquer área de atuação, a necessidade de melhorar a gestão tecnológica, de adotar modelos de mecanismos de cooperação entre empresas, fornecedores, universidades, ICTs, redes de pesquisas setoriais e micro e pequenas empresas, para aumentar a competitividade em seus produtos, processos e serviços e, por consequência, competir em bases mais sólidas, e com produtos de maior valor agregado.
O ponto aqui é destacar a necessidade de reflexão da empresa sobre o papel dela na pesquisa, buscando identificar nesta análise se o risco, a responsabilidade, gestão e controle do resultado destes dispêndios serão dela ou caberá ao contratado. Se todos estes requisitos couberam à empresa contratante, caberá à mesma utilizar a dedutibilidade dos dispêndios.