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Benefícios fiscais Lei de Informática

Basta fazer uma rápida pesquisa sobre “software negócios inovação”, na Internet, para concluirmos, analisando os resultados, que softwares são a base, ou plataforma, para diversos tipos de negócios – alguns inovadores, outros nem tanto. Alguns links, mais proféticos, tentam convencer o leitor de que toda empresa será, antes de tudo, uma empresa de software. É inegável que no imaginário humano contemporâneo o software seja entendido como sinônimo de inovação. Inovação, por sua vez, parece ser aquilo que toda escola de negócios diz que as empresas precisam buscar para atender aos seus clientes e se diferenciar no mercado.

O software pode otimizar um processo produtivo ou logístico, melhorando o tempo de entrega de resultados e reduzindo custos operacionais. Pode também ser um meio adicional de atendimento aos clientes (pense no software que existe nos caixas de autoatendimento). Novos modelos de negócios podem surgir tendo o software como plataforma para operações (iFood, Quinto Andar etc.). Ajudam a entender melhor o comportamento dos clientes, melhorando os negócios entre eles e a empresa.

Entretanto, projetos inovadores de software possuem, em sua essência, custos consideráveis para saírem do papel. O desenvolvimento de software é uma atividade que utiliza intensivamente profissionais muito bem capacitados e com grande experiência em negócios e tecnologia. Além disso, são necessárias ferramentas e um ambiente apropriado para desenvolvimento e testes do software gerado. Tudo isso aliado à questão do tempo, e dinheiro, para manter equipe e ambiente de produção.

A Lei nº 11.196/2005 [1], conhecida como a Lei do Bem, é considerada o principal instrumento de estímulo às atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I) nas empresas brasileiras. Isso porque oferece a estas, em seu Capítulo III, a possibilidade de uso de alguns incentivos fiscais, abarcando todos os setores da economia e regiões do país. Contribui, assim, efetivamente para a inovação, o desenvolvimento da capacidade técnico-produtiva das empresas e o aumento do valor agregado da produção de bens e serviços [2].

Projetos de software são elegíveis para a Lei do Bem, seja ele de desenvolvimento de software, onde a empresa irá desenvolver internamente ou contratar uma empresa especializada para o realizar o desenvolvimento; de implantação, onde um software de terceiro será adquirido e customizado para ser implementado com finalidade de melhoria de um processo, por exemplo, logística de entrega. No caso de empresas do setor de software, que produzem software para empresas de outros segmentos de mercado, o desenvolvimento de novos produtos de software para atender às demandas de mercado são também elegíveis.

Entretanto, devemos tomar alguns cuidados. Muitos projetos têm sido reprovados porque são, na realidade, projetos de engenharia ou rotineiros, indevidamente caracterizados como projetos de P,D&I. Tais projetos não apresentam claramente seu objetivo técnico-científico e o risco tecnológico associado. Também não são claros ao apresentar o elemento de novidade tecnológica produzido com a P,D&I [3].

O Manual de Frascati [4], referência para a Lei do Bem, caracteriza P,D&I como atividades que incluem o trabalho criativo empregado de forma sistemática com o objetivo de aumentar o corpo de conhecimento disponível e o uso desse corpo de conhecimento para conceber novas aplicações. Esse corpo pode incluir conhecimento sobre o homem, cultura e sociedade. Dessa definição, pode-se identificar alguns elementos-chave que toda P,D&I deve conter: o alvo da P&D não é resolvível por meio da aplicação direta do que já se sabe (deve haver criação), a P,D&I deve ser feita de forma sistemática (por meio de processos e métodos bem definidos, como por exemplo os métodos científicos) e deve expandir o corpo de conhecimento existente e gerar novas aplicações. Não basta apenas uma dessas dimensões [3].

O Guia Prático da Lei do Bem [2], mais uma vez em referência a Frascati, destaca que “o critério fundamental para distinguir P,D&I e as atividades correlatas é a existência de um elemento de novidade, não insignificante, e a dissipação de incerteza científica ou tecnológica. Em outras palavras, há inovação quando a solução de um problema não parece óbvia para alguém que está perfeitamente ciente de todo o conjunto de conhecimento e técnicas básicas comumente utilizadas no setor considerado”.

Voltando o foco para o produto software, fica claro, tendo em vista o acima exposto, que apesar da atividade de desenvolvimento de software ser conduzida por um processo que envolve a criação de algo, não necessariamente este algo é fruto de P,D&I. Por exemplo, o desenvolvimento de uma nova versão de um aplicativo utilizando como justificativa a adoção de uma versão mais recente de uma determinada linguagem de programação não se justifica como P,D&I. Não há uma incerteza científica ou tecnológica envolvida neste caso. Por outro lado, se o projeto, além da migração da referida linguagem de programação, também implementar, por exemplo, algum tipo de algoritmo, baseado em inteligência artificial, para dar suporte às respostas que serão oferecidas aos seus usuários, então, neste caso, temos uma questão de incerteza científica e tecnológica. Não se sabe de antemão qual será o índice de acerto do algoritmo; não se tem certeza sobre os modelos que serão implementados e seus resultados; não há informação prévia sobre como tais modelos deverão ser treinados para melhorar a acurácia das respostas.

Concluindo, não é porque a atividade de desenvolvimento de software é por si mesma uma atividade que envolve conhecimentos do estado da arte do ponto de vista tecnológico, que os produtos gerados sejam, automaticamente, enquadrados como sendo P,D&I. Por outro lado, projetos de software são uma excelente oportunidade para a inserção de inovações tecnológicas com alto potencial de geração de produtos que resolvem, de forma inovadora, um problema técnico-científico apresentado. É necessário pensar sobre isso antes de executar o projeto, durante a sua fase de concepção e acompanhar todo o desenvolvimento do software para evitar problemas na fase de apresentação dos relatórios ao MCTI.

CODES Consultoria realiza constantes pesquisas para melhor entendimento da legislação atual sobre a Lei de Informática e a Lei do Bem. Os conceitos apresentados nesses documentos, não raramente, necessitam de estudos nas principais fontes de referências, para melhor entendimento de suas aplicações. No seu próximo projeto de P,D&I, consulte a CODES Consultoria para ajudá-lo a obter os benefícios fiscais para sua empresa.

Referências

[1] Lei nº 11.196/2005. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm. Acesso em 7 de julho de 2021.

[2] Guia prático da Lei do Bem: roteiro e atualização. Versão 2020. Brasília: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. Disponível em https://www.gov.br/pt-br/noticias/educacao-e-pesquisa/2020/12/atualizado-o-guia-pratico-da-lei-do-bem. Acesso em 6 de julho de 2021.

[3] Relatório Técnico RT-MAC-2016-01. Departamento de Ciência da Computação. Instituto de Matemática e Estatística – Universidade de São Paulo (USP). Janeiro, 2016.

[4] OECD (2015), Frascati Manual 2015: Guidelines for Collecting and Reporting Data on Research and Experimental Development, The Measurement of Scientific, Technological and Innovation Activities, OECD Publishing, Paris.

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