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Lei de Informática: Projetos de P&D: Desenvolvimento Experimental ou Inovação Tecnológica? Uma reflexão

O Decreto nº 10.602, de 15 de janeiro de 2021 [1] considera cinco tipos de atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D): pesquisa básica, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental, inovação tecnológica e formação ou capacitação profissional técnica, de nível superior ou de pós-graduação. Foi adicionada, portanto, a atividade “projeto de inovação tecnológica”, que não existia no decreto até então em vigor, o Decreto nº 5.906/2006 [2].

Em uma rápida leitura sobre a definição de projetos de desenvolvimento experimental e projetos de inovação tecnológica, que aparecem no Decreto nº 10.602/2021, tendemos a pensar  que são a mesma coisa. Vejamos as definições apresentadas no referido decreto:

“[…] desenvolvimento experimental – trabalho sistemático, baseado em conhecimento preexistente e destinado à produção de novos produtos e processos ou ao aperfeiçoamento dos produtos e processos existentes […]”

“[…] inovação tecnológica – a implementação de produto, quer seja ele bem ou serviço, ou processo tecnológico novo ou significativamente aprimorado […]”

Ambos objetivam, como resultado, a melhoria ou criação de um produto ou processo.

Entretanto, em uma leitura mais criteriosa, e buscando o apoio de outras fontes para melhor entendimento das definições apresentadas no decreto, podemos concluir que são conceitos distintos.

O Manual de Frascati 2015 (versão original, em inglês) [3], na página 51, parágrafo 2.34,  alerta para o fato de que “o conceito de desenvolvimento experimental não deve ser confundido com desenvolvimento de produto” e que, “durante o estágio de desenvolvimento experimental novos conhecimentos devem ser gerados” – em tradução livre. No Decreto nº 5.798/2006 [4], que dispõe sobre a Lei do Bem, temos a seguinte definição de desenvolvimento experimental: “trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos”.  

Por outro lado, a Lei de Inovação, Lei nº 10.973/2004 [5], define inovação como “a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente, que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho”. 

A inovação tecnológica de produto consiste em modificações nos atributos do produto, com mudança na forma como ele é percebido pelos consumidores. Já a inovação tecnológica de processo trata de mudanças no processo de produção do produto ou serviço. Não gera necessariamente impacto no produto final, mas produz benefícios no processo de produção, geralmente com aumento de produtividade e redução de custos.

Em uma interpretação livre podemos concluir que enquanto a Inovação Tecnológica visa à melhoria de um produto, gerando um novo produto para o mercado, ou a melhoria de um processo, objetivando a redução de custos ou aumento da produtividade, o Desenvolvimento Experimental tem, em sua essência, a busca pelo conhecimento, tendo como base um experimento delineado para se obter resultados substanciais que comprovem ou demonstrem a viabilidade técnica de novos produtos ou processos. Notar que o “novo produto” neste caso difere do “novo produto” no caso anterior, da Inovação tecnológica. Ambos foram gerados por processos diferentes, com objetivos distintos. É como se projetos de Desenvolvimento Experimental resultassem em protótipos, enquanto projetos de Inovação Tecnológica, em produtos – já prontos para serem comercializados. 

Como exemplo, vamos tomar um “Projeto de Automatização de Teste de Software”. Temos dois cenários possíveis para isso, cada um implicando em um tipo diferente de P&D:

  1. O projeto visa à escolha de uma ferramenta de automatização, o aprendizado desta ferramenta e sua linguagem de script e a codificação dos casos manuais em casos automatizados utilizando os scripts. Nesse caso, busca-se o aperfeiçoamento de um processo, por meio da introdução de uma tecnologia, do qual pretende-se obter ganho de tempo e melhoria da qualidade do produto testado. Este projeto de P&D poderia ser caracterizado como do tipo Inovação Tecnológica de Processo.
  2. O projeto visa à automatização porém utilizando a técnica de teste estrutural, com o objetivo de identificar falhas diferentes daquelas detectadas pela técnica de teste funcional, adotada pela empresa. Os critérios de fluxo de dados de Raps e Weyuker [6] serão utilizados para gerar os casos de testes. Para isso, será necessário pesquisar e compreender a aplicação de técnicas de teste estrutural, além do uso e implementação de critérios de fluxo de dados para gerar casos de testes automatizados. Os resultados da aplicação da nova técnica deverão ser avaliados e comparados com aqueles obtidos pelo teste funcional. A incorporação da técnica no processo de teste da empresa dependerá dos resultados obtidos. Neste caso, as atividades baseiam-se em experimentações que irão aumentar o estoque de conhecimento e gerar a melhoria do processo de testes, configurando um projeto de P&D do tipo Desenvolvimento Experimental.

CODES Consultoria realiza constantes pesquisas para melhor entendimento das Leis e Decretos sobre a Lei de Informática e Lei do Bem. Os conceitos apresentados nesses documentos, não raramente, necessitam de estudos nas principais fontes de referências, para melhor entendimento de suas aplicações. No seu próximo projeto de PD&I, consulte a CODES Consutoria para ajudá-lo a obter os benefícios fiscais para sua empresa.

Referências:

[1] Decreto Nº 10.602, de 15 de janeiro de 2021. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10602.htm. Acessado em 10/06/2021.

[2] Decreto Nº 5.906, de 26 de setembro de 2006. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5906.htm. Acessado em 10/06/2021.

[3] OECD (2015), Frascati Manual 2015: Guidelines for Collecting and Reporting Data on Research and Experimental Development, The Measurement of Scientific, Technological and Innovation Activities, OECD Publishing, Paris.

[4] Decreto Nº 5.798, de 7 de junho de 2006. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5798.htm. Acessado em 10/06/2021.

[5] Lei Nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.973.htm. Acessado em 10/06/2021.

[6] S. Rapps e E. J. Weyuker. “Selecting Software Test Data Using Data Flow Information”, IEEE Transactions on Software Engineering abril 1985, pp. 367-375.

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