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Em 21 de novembro de 2005 o governo brasileiro sancionava a Lei 11.196, posteriormente conhecida por “Lei do Bem”. Portanto, há exatos 18 anos! 

A Lei apresentava, em seu Capítulo III, um conjunto de artigos, incisos e parágrafos sobre benefícios fiscais para empresas que inovassem seus produtos ou processos por meio de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica. Era uma forma de fortalecer a inovação tecnológica como carro chefe do desenvolvimento do país, assim como vinham fazendo países como França, Canadá, Estados Unidos e Rússia.

Apenas como contextualização temporal, a Lei do Bem substituiu o Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e o Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA) estabelecidos em 1993. A grande vantagem da Lei do Bem em relação aos Programas PDTI e PDTA é sua aplicação automática, sem necessidade de aprovação prévia, o que viabilizou o aumento da adoção dos seus incentivos por parte das empresas privadas.

A Lei foi concebida para aplicação automática, ou seja, não há necessidade de “pleitear a Lei do Bem”, como declaram alguns de maneira totalmente equivocada. Outro aspecto interessante é a aplicação transversal da Lei para quaisquer segmentos de negócios, ou seja, uma empresa que desenvolve software pode utilizar os benefícios da Lei, assim como um mineradora, uma empresa de produtos alimentícios, um banco, um hospital, uma faculdade etc., desde que desenvolvam projetos de inovação e estejam no regime de lucro real. 

Um dos principais benefícios da Lei trata da obtenção de ganho de caixa com economia dos impostos federais de 20,4% a 34,0% dos dispêndios qualificados como despesas com inovação tecnológica. Existem outros benefícios e também regras de apropriação, mas que não são objetivos deste texto.

Entretanto, a aplicação automática da Lei, aliada à sua amplitude de segmentos de negócios que poderiam dela se beneficiar, aparentemente não a tornaram um sucesso de público. Como pode ser visto na figura abaixo, até 2016 a Lei do Bem foi utilizada por pouco mais de 1000 empresas. Entre 2017 e 2022 há uma crescente busca pelos benefícios oferecidos, no entanto, se considerarmos que no Brasil existem mais de 100.000 empresas no regime de lucro real, e em 2022 “apenas” cerca de 3500 utilizaram o benefício, então pode-se ter uma ideia do universo de negócios que poderiam se beneficiar com o apoio da Lei do Bem.

Adoção da Lei do Bem por parte das empresas – 2006 a 2022 (Fonte: MCTI)

Algumas pesquisas indicam que a timidez por parte do setor empresarial na utilização dos recursos oferecidos pela Lei se justifica por duas razões: o desconhecimento da existência desses instrumentos governamentais de incentivos fiscais e a insegurança (alguns chamam de dificuldades) na utilização desses benefícios, que demanda o desenvolvimento da política de inovação tecnológica e sua perfeita implementação no âmbito interno das empresas.

A maioridade da Lei chega num momento em que diversas ações são observadas no sentido de torná-la mais conhecida e atraente. Diversas palestras via Internet são oferecidas ao longo do ano por entidades de classe (indústrias, empresas de software etc.) e consultorias que apoiam empresas na adoção da Lei do Bem. O próprio Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) tem feito a sua parte divulgando os benefícios da Lei, realizando análises dos projetos enviados pelas empresas e publicando pareceres técnicos de forma mais célere.

Neste ano de celebração também é aguardada a aprovação do Projeto de Lei (PL) 4944/2020 para permitir que o excedente do percentual dos dispêndios com pesquisa tecnológica excluído do lucro líquido das empresas possa ser aproveitado em exercícios subsequentes. A parceria com os Institutos de Ciência e Tecnologia (ICTs) é outro ponto apresentado no PL e que muitas empresas e ICTs estão aguardando. Atualmente, o art. 19-A permite às empresas investirem em ICTs para desenvolverem projetos de inovação, desde que tenham aprovação prévia do MCTI. Com a nova redação proposta não haverá necessidade de intermediação do Ministério, agilizando todo o processo.

Concluímos reconhecendo a importância da Lei do Bem para o incentivo à inovação no país e consequente desenvolvimento econômico e social do Brasil, promovendo a pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica nas empresas dos mais diversos segmentos de negócios. Entretanto, é crucial que o governo promova a segurança jurídica para suas instituições e atue de forma a monitorar, modernizar e adequar a Lei do Bem às necessidades dinâmicas da sociedade empresarial brasileira.

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