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Nova Lei de Informática: Lei Nº 13.969, de 26 de Dezembro de 2019

A nova Lei dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores e altera:

  • Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
  • Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
  • Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
  • Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.

Eis alguns aspectos da Lei quanto à Política Industrial para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação:

Foi suprimido o incentivo de redução do IPI, sendo substituído pelo crédito financeiro (CF) referido no art. 4º da Lei 8.248, que será calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado pela PJ no trimestre anterior em atividade de PD&I.

Assim, as pessoas jurídicas (PJ) fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação (TIC):

  • que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I),
  • que cumprirem o processo produtivo básico (PPB) definido em ato conjunto do ME e do MCTIC e
  • que estiverem habilitadas nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 (Lei 8.248),

farão jus ao CF, que será calculado como se segue:

Nesse contexto, o valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) corresponde a, no mínimo, 5% da base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens de TIC incentivados, que são aqueles referidos no art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 (art. 16-A), produzidos de acordo com o PPB.

O cálculo do CF poderá ser realizado e ajustado em períodos cumulativos dentro do mesmo ano-base.

As hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do quadro acima não poderão ser utilizadas de forma cumulativa para um mesmo investimento.

A Lei estabelece também o CF poderá ser apurado de forma alternativa, com base no valor de investimento em atividades de PD&I em TIC e no cumprimento do PPB relativos ao ano-calendário anterior:

O CF poderá ser utilizado pelas PJ sob regime de apuração de lucro real e de lucro presumido, sendo que 20% (vinte por cento) serão devolvidos a título de CSLL e 80% (oitenta por cento) serão devolvidos a título de IRPJ.

Além disso, o valor do CF não será computado na base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e para fins de apuração da CSLL e do IRPJ.

O residual de investimento em PD&I não utilizado, para fins de geração de CF no período de apuração, em razão dos limites estabelecidos nos incisos I, II, III e IV, conforme quadro acima, poderá ser utilizado para cálculo de CF nos períodos de apuração subsequentes, limitado seu uso até 31 de julho do ano subsequente.

O cálculo do CF poderá ser realizado e ajustado em períodos cumulativos dentro do mesmo ano-base.

No ano de 2020, a base de cálculo para os PD&Is previstos para fins de geração de CF será contabilizada entre 1º de abril e 31 de dezembro de 2020.

A Lei também estabelece que o ME e o MCTIC regulamentarão a habilitação das PJ aos benefícios, assim como a obrigação de cumprimento de processo produtivo básico.

As PJ que, na data de publicação da Lei, já estejam habilitadas aos benefícios de que trata a Lei nº 8.248 permanecem habilitadas.

A PJ tem prazo de 5 (cinco) anos para usufruir da CF prevista na Lei, contado da data de publicação do extrato da certificação no site do MCTIC, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data de envio da declaração, salvo os casos em que haja manifestação em contrário do Ministério, hipótese na qual o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso.

Para usufruir da compensação de CF, a PJ deverá registrar e manter em sua contabilidade, com clareza e exatidão e segregados das demais atividades, os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do período de apuração referentes ao faturamento bruto e aos investimentos em PD&I utilizados para cálculo do CF gerado.

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