A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um entendimento fundamental para empresas de base tecnológica que utilizam os incentivos fiscais da Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005). Por unanimidade, os ministros decidiram que as verbas pagas a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a colaboradores diretamente envolvidos em projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Tecnológica (PD&I) podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O Cerne da Discussão: PLR como Despesa Operacional
A controvérsia jurídica girava em torno da classificação da PLR. A Fazenda Nacional argumentava que tais valores não possuíam conexão direta o suficiente com a atividade de pesquisa para serem considerados dispêndios elegíveis.
No entanto, prevaleceu a tese de que, uma vez que a PLR é equiparada a despesas operacionais para fins de apuração do Lucro Real, ela deve integrar o rol de gastos passíveis de benefício fiscal, desde que vinculada exclusivamente aos profissionais que atuam no desenvolvimento de inovação.
Impacto Direto para o Setor de Tecnologia
Para as empresas, esta decisão representa uma vitória significativa no planejamento tributário e na gestão de RH. Os principais pontos de atenção são:
- Redução da Carga Tributária: A possibilidade de incluir a PLR no cálculo do incentivo amplia o volume de despesas dedutíveis, maximizando a economia fiscal.
- Segurança Jurídica: O entendimento do STJ (REsp 1742852 e REsp 1735243) oferece um lastro importante para que as empresas revisem seus procedimentos de apuração sem o receio de autuações imediatas sobre este ponto específico.
- Retenção de Talentos: O incentivo à inovação passa a ser subsidiado também pela eficiência tributária na remuneração variável dos pesquisadores e engenheiros.
